A federação

Estatutos

Os estatutos da associação, tal como constituídos perante um notário de Bruxelas e publicados nos Anexos ao Diário Oficial belga.

Forma jurídica
Associação internacional sem fins lucrativos (AISBL) de direito belga
N.º de empresa
535.772.867
Constituída
4 April 2013, before Matthieu Derynck, notário associado, Bruxelas
Publicada
27 de junho de 2013, Anexos do Monitor Belga
Sede
Rue Leys 18, 1000 Brussels, Bélgica
O texto abaixo foi transcrito da escritura digitalizada, que não contém camada de texto. As grafias e incoerências do original mantêm-se tal como estão. Os dois documentos de origem continuam disponíveis: Escritura notarial, inglês (PDF) Diário Oficial belga, francês (PDF)

Esta tradução é fornecida a título de cortesia. Apenas a escritura inglesa lavrada perante o notário de Bruxelas faz fé, sendo a sua versão francesa a publicada nos Anexos do Monitor Belga.

Estatutos

Preâmbulo

INTERNATIONAL FEDERATION OF DASEINSANALYSIS Associação internacional sem fins lucrativos, Em Bruxelas (1000 Bruxelas), rue Leys 18

CONSTITUIÇÃO — NOMEAÇÕES

NO ANO DE DOIS MIL E TREZE. Em quatro de abril.

Perante Matthieu DERYNCK, notário associado de Bruxelas. No seu cartório, em Bruxelas, rue de l’Association, 30.

-* COMPARECERAM *-

  1. O Sr. Hans Dieter FOERSTER, nascido em Graz (Áustria), a 22 de julho de 1944, residente em 1090 Viena (Áustria), Schwarzspanierstraße 15/8/1/11, representado pelo Sr. Ado HUYGENS, adiante indicado, em virtude de uma procuração particular que ficará anexa ao presente.
  2. O Sr. Josef JENEWEIN, nascido em Innsbruck (Áustria), a 28 de janeiro de 1970, residente em 8704 Herrliberg (Suíça), Seestrasse 113, representado pelo Sr. Ado HUYGENS, adiante indicado, em virtude de uma procuração particular que ficará anexa ao presente.
  3. O Sr. Alain, dito Ado, HUYGENS, nascido em Bruxelas, a 16 de maio de 1957, residente em 1000 Bruxelas, rue Leys 18.

Adiante designados: «os comparecentes».

Os comparecentes solicitaram-nos que se estabelecessem pelo presente os estatutos de uma associação internacional sem fins lucrativos que declaram ter constituído conjuntamente nos termos da lei de vinte e sete de junho de mil novecentos e vinte e um, sob a condição suspensiva de aprovação pelo Ministério da Justiça.


-* ATO CONSTITUTIVO *-

TÍTULO I: Denominação, Sede, Objeto, Duração

Artigo 1: Denominação A associação denomina-se: «International Federation of Daseinsanalysis» (adiante «IFDA»).

Artigo 2: Sede social A sede social situa-se em Bruxelas (1000 Bruxelas), rue Leys 18, comarca judicial de Bruxelas.

Artigo 3: Fim — atividades O objeto da IFDA é:

  • Desdobrar e dar a conhecer a essência da Daseinsanalyse;
  • Promover a criação de associações nacionais e facultar-lhes orientações mínimas no âmbito das quais possam desenvolver-se;
  • Federar as associações nacionais daseinsanalíticas numa associação internacional;
  • Promover o ensino e a investigação nos domínios daseinsanalítico, da fenomenologia, da antropologia e da terapia daseinsanalítica;
  • Organizar seminários, conferências, cursos e congressos;
  • Apoiar publicações científicas e recensões de orientação daseinsanalítica;
  • Estabelecer contactos com outras escolas psicoterapêuticas e filosóficas;
  • Difundir a Daseinsanalyse no mundo científico, clínico e psicoterapêutico.

Com vista a alcançar o seu fim, a IFDA pode, em especial, organizar todo o tipo de eventos, tais como exposições, conferências, colóquios, seminários, e, em geral, desenvolver todas as atividades que contribuam direta ou indiretamente para a realização do fim desinteressado acima mencionado, incluindo, dentro dos limites das disposições legais, atividades comerciais lucrativas acessórias cujo produto será integralmente afeto à realização do seu fim desinteressado.

Artigo 4: Duração A IFDA subsistirá por tempo indeterminado.

TÍTULO II: Membros

Artigo 5: Membros O número de membros é ilimitado. A IFDA é composta por cinco tipos diferentes de membros:

5.1 Membro efetivo: esta categoria é composta por:

  • a) membro efetivo coletivo: associações ou instituições de orientação daseinsanalítica reconhecidas pela IFDA (International Federation of Daseinsanalysis). Um membro efetivo coletivo é representado por dois membros efetivos oficiais designados pela sua direção e aprovados pela direção da IFDA — chamados delegados — que podem participar na assembleia geral e votar. Todos os membros efetivos de um membro efetivo coletivo podem participar na assembleia geral mas não podem votar. O regulamento interno determina as condições de designação dos delegados.
  • b) Membro efetivo temporário individual: pessoas singulares de países sem associação nacional reconhecida pela IFDA. Ele ou ela pode participar na assembleia geral e votar. Haverá apenas um membro efetivo temporário individual por país.
  • c) membros da direção.

O regulamento interno determina o número de membros efetivos.

5.2 Membro afiliado individual: pessoas singulares de países sem associação nacional reconhecida pela IFDA e para os quais já foi designado um membro efetivo temporário individual. Podem participar na assembleia geral mas não têm direito de voto.

5.3 Membro de apoio: pessoas, associações ou sociedades que pretendam apoiar financeiramente a IFDA. Podem (uma pessoa por quota) participar na assembleia geral na qualidade de observador e não têm direito de voto.

5.4 Membro honorário: A assembleia geral pode, sob proposta da direção (adiante a «D.»), nomear membro honorário qualquer pessoa singular que se tenha distinguido no setor da Daseinsanalyse. Os membros honorários podem participar na assembleia geral mas não têm direito de voto, salvo decisão contrária da A.G.

Artigo 6: Condições e formalidades de admissão Para se tornar membro nos termos de 5.1., 5.2., 5.3., 5.4., o candidato deve apresentar um pedido escrito à direção, especificando a categoria a que deseja pertencer. A assembleia geral decidirá sobre a sua elegibilidade.

Artigo 7: Condições e formalidades de saída A qualidade de membro extingue-se por renúncia, exclusão de um membro coletivo ou singular, ou dissolução do membro coletivo.

I. Renúncia A renúncia deve ser apresentada por escrito à direção antes do fim de um exercício. Considera-se demitido qualquer membro que não pague a sua quota no prazo de três (3) meses a contar do aviso enviado por carta registada.

II. Exclusão A assembleia geral, reunindo metade dos membros, decidirá por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes ou representados excluir um membro culpado de falta grave contra o objeto da IFDA e as leis da honra e do decoro. Antes desta decisão, a assembleia geral ouvirá a defesa do interessado ou do seu representante.

Artigo 8: Quotas O regulamento interno (adiante o «R.I.») especificará o montante das quotas dos membros. O montante da quota pode diferir consoante as categorias de membros e consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

TÍTULO III: Assembleia geral (A.G.)

Artigo 9: Composição A assembleia geral (adiante «A.G.»), órgão máximo de decisão da IFDA, é composta por todos os membros da IFDA com direito de voto e é presidida pelo presidente ou, em caso de ausência, pelo primeiro vice-presidente. Quanto aos membros efetivos coletivos, cada associação tem o direito de designar no máximo dois delegados por país. Só estes delegados podem votar em nome da sua associação. Só os membros efetivos mencionados no ponto 5.1. podem votar. Um membro efetivo pode agir como procurador de outro membro efetivo do mesmo país. Cada membro efetivo só pode deter uma procuração.

Artigo 10: Competências A assembleia geral é o órgão de fiscalização e de aprovação da gestão da IFDA pela direção. Está investida do poder que lhe é conferido pela lei ou pelos presentes estatutos. As suas competências são, entre outras:

  • 10.1: Alterar os estatutos por maioria de dois terços;
  • 10.2: Nomear, suspender ou excluir os membros efetivos, o presidente ou um membro da direção por maioria de dois terços;
  • 10.3: Dar quitação ética por maioria simples;
  • 10.4: Dar quitação financeira por maioria simples;
  • 10.5: Dissolver a IFDA e nomear os liquidatários por maioria de dois terços.

Artigo 11: Convocatórias — deliberações Todos os membros são convocados por correio eletrónico pelo menos uma vez de três em três anos pela direção, pelo menos no mês que precede a assembleia geral. A convocatória deve especificar a data, o local, o horário e a ordem de trabalhos. Se um membro efetivo tiver alguma sugestão ou desejar acrescentar um novo ponto à ordem de trabalhos, deve indicá-lo por carta ou correio eletrónico ao secretário ou ao presidente, o mais tardar 10 dias antes da reunião. Um terço dos membros ou metade da direção pode a qualquer momento requerer uma assembleia geral extraordinária. Esta deve reunir-se no prazo de noventa dias a contar da apresentação do pedido. A assembleia geral está validamente constituída se dois terços dos membros efetivos estiverem presentes ou representados. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, salvo disposição em contrário dos presentes estatutos.

Artigo 12: Atas Salvo quanto às escrituras notariais, para cada assembleia geral o secretário deve elaborar um relatório de cada reunião e enviá-lo aos membros efetivos pelo menos um mês antes da reunião seguinte. O primeiro ponto da ordem de trabalhos da A.G. é sempre a leitura e a aprovação do último relatório. Deve ser assinado pela mesa da direção presente. Todo o membro efetivo pode consultar o registo onde estão reunidos todos os relatórios. As deliberações das assembleias gerais que revistam interesse particular para todos os membros são levadas ao seu conhecimento por correio eletrónico. As deliberações que interessem a terceiros ser-lhes-ão comunicadas sob a forma de extratos.

Artigo 13: Voto Cada membro efetivo dispõe de um voto. Em caso de empate na votação, o voto do presidente é de qualidade.

Artigo 14: Alteração dos estatutos A alteração dos presentes estatutos pode fazer-se com base numa proposta de qualquer membro efetivo, que indicará as alterações à direção, a qual as transmitirá à assembleia geral, após consulta da direção e/ou do presidente. Qualquer decisão de alteração dos estatutos será validamente tomada por maioria de dois terços dos votos dos membros presentes ou representados.

TÍTULO IV: Direção (D.)

Artigo 15: Composição Sob reserva do Título IIIV, a IFDA é gerida pela direção, formada por 5 a 15 membros efetivos designados pela assembleia geral. Cada membro efetivo pode enviar a sua candidatura por correio eletrónico ou carta à D. Com exceção do presidente, que é eleito pela assembleia geral, a direção designa a sua mesa de entre os seus membros: tesoureiro, secretário e vice-presidente(s).

Artigo 16: Competências A direção dispõe de poderes alargados quanto à administração e à gestão da IFDA. Além disso, a direção exerce todos os poderes que não estejam expressamente reservados à assembleia geral pela lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 17: Deliberações Um membro da direção impedido de assistir a uma reunião pode designar outro membro da direção como seu procurador por carta simples, correio eletrónico, telegrama, fax ou por qualquer meio eletrónico, desde que possa ser impresso para ser anexado à ata e que o procurador confirme a receção do mandato eletrónico, a fim de o representar e votar em seu nome. Contudo, nenhum membro da direção pode assim representar mais de dois dos seus colegas. A direção só está legalmente constituída para tomar decisões se dois terços dos seus membros estiverem presentes ou representados, incluindo pelo menos o presidente ou o primeiro vice-presidente munido de procuração do presidente, ou pela mesa da direção, que inclui sempre pelo menos o presidente ou o primeiro vice-presidente munido de procuração do presidente, o tesoureiro, o secretário e dois membros da direção. As suas decisões são tomadas por maioria dos votos dos diretores presentes ou representados.

Artigo 18: Gestão corrente A direção está encarregada da gestão corrente da IFDA.

Artigo 19: Duração dos mandatos Os administradores são eleitos por quatro anos pela assembleia geral, por maioria de dois terços dos seus membros. Não há restrições quanto à renovação dos mandatos. Um mandato é automaticamente renovado salvo pedido expresso do diretor. Os diretores podem ser destituídos pela assembleia geral a todo o tempo. O mandato do diretor cessa imediatamente se o membro da direção em causa perder a sua qualidade de membro efetivo por qualquer razão. O administrador deve envolver-se na IFDA estando presente pelo menos uma vez de três em três anos numa reunião.

Artigo 20: Representação A IFDA é validamente representada em juízo e fora dele por dois membros da direção agindo conjuntamente. Dentro dos limites dos seus mandatos, é validamente representada por procuradores especiais. A direção pode designar peritos ou comissões para tarefas especiais. Em caso de litígio ou processo, o presidente ou o seu representante deve defender a reputação da IFDA.

Artigo 21: Convocatórias A direção é convocada pelo presidente pelo menos uma vez por ano, o que pode inserir-se na organização de uma assembleia geral. A convocatória deve especificar a data, o local, o horário e a ordem de trabalhos. Se um membro da direção tiver uma sugestão para os diversos ou desejar formular uma observação, deve indicá-lo por correio eletrónico ou carta ao secretário e ao presidente.

Artigo 22: Suspensão de um membro Em caso de urgência, a direção pode votar por maioria absoluta a suspensão provisória de um membro, suspensão que deve ser ratificada pela assembleia geral seguinte.

Artigo 23: Atas Para cada reunião da direção, o secretário deve elaborar um relatório e enviá-lo aos seus membros pelo menos no mês anterior à reunião seguinte da direção. O primeiro ponto da ordem de trabalhos da reunião seguinte é sempre a leitura e a aprovação por maioria simples do último relatório. Deve ser assinado pela mesa da direção. Todo o membro efetivo, bem como qualquer membro da direção, pode consultar o registo onde estão reunidos todos os relatórios.

Artigo 24: Direitos dos membros da direção Os membros da direção têm na assembleia geral os mesmos direitos de voto que todos os outros membros.

TÍTULO V: Regulamento interno

Artigo 25: Regulamento interno A direção redige um regulamento interno que deve ser ratificado por cada assembleia geral sempre que este regulamento seja alterado.

TÍTULO VI: Contas e orçamento

Artigo 26: Exercício contabilístico O exercício contabilístico começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. As contas anuais do exercício anterior são submetidas todos os anos à aprovação da assembleia geral ordinária mais próxima que se siga ao encerramento das contas. O tesoureiro propõe todos os anos à direção, para quitação, a contabilidade, que será ratificada pelo menos uma vez de três em três anos pela assembleia geral.

Artigo 27: Orçamento A direção, representada pelo seu tesoureiro, propõe o orçamento para o ano seguinte à votação da assembleia geral.

TÍTULO VII: Dissolução, liquidação

Artigo 28 A dissolução exige uma deliberação adotada por maioria de dois terços da assembleia geral. A assembleia geral nomeará o ou os liquidatários, fixará os seus poderes e o modo de dissolução.

Artigo 29 Após a regularização das perdas, o ativo líquido será atribuído a uma fundação de beneficência ou a uma associação sem fins lucrativos cujo fim seja o mais próximo possível do da IFDA e que deve ser desinteressada.

TÍTULO VIII: Disposição transitória

A IFDA é gerida pela direção, formada por 3 membros efetivos, chamados diretores, até à primeira assembleia geral extraordinária que terá lugar em 2014.


-* DISPOSIÇÕES FINAIS *-

Os fundadores, presentes ou representados como acima indicado, tomam por unanimidade as decisões seguintes, que só produzirão efeitos a partir da aquisição pela IFDA da personalidade jurídica.

A. Nomeação dos primeiros membros da direção. Por exceção ao artigo 15 dos estatutos, o número de membros da direção é inicialmente fixado em três (3) até à primeira assembleia geral extraordinária. São nomeadas membros da direção as seguintes pessoas:

  1. O Sr. Hans Dieter FOERSTER, acima referido, representado pelo Sr. Alain, dito Ado, HUYGENS, como acima indicado.
  2. O Sr. Josef JENEWEIN, acima referido, representado pelo Sr. Alain, dito Ado, HUYGENS, como acima indicado; e,
  3. O Sr. Alain, dito Ado, HUYGENS, acima referido.

Os mandatos dos membros da direção são automaticamente renovados no termo do período de quatro anos previsto no artigo 19 dos estatutos, salvo pedido expresso do diretor. Dois membros da direção agindo conjuntamente representam validamente a associação. Os membros da direção não são remunerados pelas suas funções.

B. Revisores Não é nomeado qualquer revisor, por se estimar que a sociedade não preencherá, durante o seu primeiro exercício, os critérios enunciados no artigo 17 da lei de 27 de junho de 1921 relativa às associações sem fins lucrativos.

C. Presidente da direção — secretário. As pessoas ora nomeadas membros da direção, presentes ou representadas como acima indicado, declaram tomar por unanimidade as decisões seguintes:

  • é nomeado presidente da direção, pela duração do seu mandato como membro da direção: O Sr. Alain, dito Ado, HUYGENS, acima referido, presente como indicado e que aceita.
  • é nomeado secretário pela duração do seu mandato como membro da direção: O Sr. Josef JENEWEIN, acima referido, como acima indicado e que aceita por intermédio do seu procurador.

D. Primeiro exercício. O primeiro exercício começa na data em que a associação adquire personalidade jurídica e termina em 31 de dezembro de dois mil e treze.

E. Início da atividade. As atividades da IFDA começam no dia do decreto real que a reconhece.

F. Poderes. Todos os poderes, incluindo o poder de subdelegar, são conferidos às Sras. Stéphanie Ernaelsteen e Catherine LELONG, agindo separadamente, a fim de apresentar o pedido de reconhecimento junto do Ministério da Justiça e de agir em nome da IFDA até que esta obtenha a personalidade jurídica.

G. Direito de escrita O direito de escrita (Código dos direitos e taxas diversos) ascende a noventa e cinco euros (95 EUR) e é pago mediante declaração do notário abaixo assinado.

H. Legalidade O notário abaixo assinado confirma, no âmbito desta constituição, o respeito das disposições legais aplicáveis.

DO QUE SE LAVROU O PRESENTE ATO. Celebrado na data e no local acima indicados. Após leitura integral e comentada, foi assinado pelos comparecentes e pelo notário.